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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da titular da concessão, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia às vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade, e o realizado nos termos do Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.
Conteudo atualizado em 27/06/2022








