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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3 o O Ministro de Estado das Comunicações constituirá, mediante portaria, comissão organizadora com vistas à elaboração do regimento interno da 1 a CONFECOM, composta por representantes da sociedade e do poder público.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 1 a CONFECOM nas suas etapas municipal, estadual, distrital e nacional, inclusive sobre o processo democrático de escolha de seus delegados, e será editado mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicações.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








