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Artigo 1
I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);
IV - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
V - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
VI - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 121.560.001,00 (cento e vinte e um milhões quinhentos e sessenta mil e um real); e
VII - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 108.500.000,00 (cento e oito milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberados pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Conteudo atualizado em 18/04/2024