- Voltar Navegação
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de24.12.2008
- Decreto de24.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de18.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 10/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a VII do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
Conteudo atualizado em 10/05/2022