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Artigo 2
I - acompanhar e avaliar as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca no território nacional;
II - acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação nas ASD, mediante a abordagem integrada dos aspectos físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais dos processos de desertificação e seca, em consonância com os preceitos da Agenda 21;
III - promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
IV - propor ações estratégicas para o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
V - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Nacional de Combate à Desertificação e propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, bem como apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;
VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
VII - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à plena execução dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e da UNCCD no País; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Conteudo atualizado em 28/03/2024