Artigo 3
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Art. 3º Os cargos de magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:
I - professor-titular;
II - professor-adjunto;
III - professor-assistente.
I - professor-titular;
II - professor-adjunto;
III - professor-assistente.
Art. 3º Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
I - professor titular; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
II - professor adjunto; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
III - professor assistente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.








