Artigo 4
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Art. 4º Ficam cancelados, arquivando-se os processos administrativos ou os executivos fiscais correspondentes, os débitos existentes para com a Fazenda Nacional, na data da publicação desta Lei, de valor originário até NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos).
Parágrafo único. Os executivos de que trata êste artigo serão arquivados mediante despacho, ex officio , do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.








