Art.
1º O disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 83, de 26 de dezembro de 1966, não se aplica aos “cofres de carga”, que continuarão a gozar de todos os benefícios previstos na Lei nº 4.907, de 17 de dezembro de 1965, excluídas as taxas.
Conteudo atualizado em 03/07/2024