MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.355 - Altera dispositivos da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.355, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967.

Revogada pela Lei nº 9.519, de 1997
Texto para impressão

Altera dispositivos da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º e suas alíneas a e b, do art. 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, modificada pelas Leis números 3.399, de 11 de junho de 1958 e 4.300, de 23 de dezembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos em Regulamento desta Lei:

a) Mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia:

I - Oficiais do Corpo da Armada;

II - Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval.

b) Mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados pelos Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do país, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal ou engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do estrangeiro:

I - Primeiros e Segundos Tenente:

- do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha;

- do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;

- oriundos do Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha.

II - Suboficiais e Sargentos.

III - Civis".

Art. 2º Ao Art. 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º A colocação do ingressante será após o oficial mais moderno do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais".

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1967

*

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 27/05/2022