| Presidência da República |
LEI Nº 5.190, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.
|
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 168.264.216.000 (cento e sessenta e oito bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 180.168.616.000 (cento e oitenta bilhões, cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 173.266.616.000 (cento e setenta e três bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
| | | |
| |
| |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
| Receitas Correntes |
|
| Cr$ |
| Impostos ........................................................................................... | 23.570.000.000 |
| Taxas ............................................................................................... | 400.000.000 |
| Contribuições de Melhoria ................................................................... | 42.000.000 |
| Receita Patrimonial ............................................................................ | 11.000.000 |
| Receita Industrial ............................................................................... | 20.100.000 |
| Transferências Correntes ................................................................... | 84.006.869.000 |
| Receitas Diversas .............................................................................. | 1.480.000.000 |
| Total das Receitas Correntes .............................................................. | 109.529.969.000 |
| Receitas de Capital | |
| Transferências de Capital .................................................................... | 70.638.647.000 |
| Total das Receitas de Capital .............................................................. | 70.638.647.000 |
| Total Geral da Receita ........................................................................ | 180.168.616.000 |
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:
| | | |
| |
| |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
| Unidades Administrativas | |
|
| Cr$ |
| Gabinete do Prefeito .......................................................................... | 820.891.000 |
| Departamento de Turismo e Recreação ................................................ | 364.013.000 |
| Procuradoria-Geral ............................................................................. | 1.459.765.000 |
| Secretaria do Govêrno ....................................................................... | 1.089.173.000 |
| Região Administrativa I - Brasília ......................................................... | 274.067.000 |
| Região Administrativa II - Gama .......................................................... | 288.811.000 |
| Região Administrativa III - Taguatinga .................................................. | 365.598.000 |
| Região Administrativa IV - Braslândia .................................................. | 145.211.000 |
| Região Administrativa V - Sobradinho .................................................. | 339.128.000 |
| Região Administrativa VI - Planaltina ................................................... | 233.701.000 |
| Secretaria de Administração ............................................................... | 7.519.820.000 |
| Secretaria de Finanças ....................................................................... | 7.858.777.000 |
| Secretaria de Agricultura e Produção ................................................... | 3.720.282.000 |
| Secretaria de Educação e Cultura ....................................................... | 19.591.847.000 |
| Secretaria de Saúde ........................................................................... | 10.070.168.000 |
| Secretaria de Serviços Sociais ............................................................ | 3.393.639.000 |
| Secretaria de Viação e Obras ............................................................. | 102.984.889.000 |
| Secretaria de Serviços Públicos .......................................................... | 11.788.874.000 |
| Tribunal de Contas do Distrito Federal ................................................. | 957.962.000 |
| Total Geral da Despesa ..................................................................... | 173.266.616.000 |
Art. 4º A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º Os orçamentos analíticos dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 2º O Tribunal de Contas, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos, nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
II - abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IV - atender ao deficit de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas verbas 3.2.0.0 - Transferências Correntes e 4.3.0.0. - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966 - Sistema Tributário do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Art. 7º As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1966
Download para alteração do anexo
*
Conteudo atualizado em 12/05/2022









