Artigo 8
a) opinar sôbre os assuntos objeto de consulta formulada pela Diretoria;
b) sugerir medidas relativas à articulação entre os programas do Banco com os dos Estados e Territórios Federais e o setor privado regional;
c) opinar sôbre os programas e orçamento anuais de operação do Banco;
d) opinar sôbre as diretrizes básicas e normas gerais de operações quando consultado pela Diretoria.
Parágrafo único. O Conselho Técnico Consultivo será presidido pelo Presidente do Banco da Amazônia Sociedade Anônima e constituído dos membros da Diretoria e mais os seguintes representantes:
a) representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
b) representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
c) um representante dos órgãos estaduais de desenvolvimento sediados na Região, escolhido em rodízio;
d) um representante dos bancos oficiais estaduais sediados na Região, escolhido em rodízio;
e) um representante do setor rural da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;
f) um representante do setor comercial da Região, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territóriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional respectiva;
g) um representante do setor industrial, escolhido mediante indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que suas vêzes fizerem, através da sua Confederação Nacional respectiva;
h) um representante dos Territórios Federais da Região, escolhido em rodízio.