Artigo 126
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 126. Os débitos dos proprietários e condutores de veículos decorrentes de infração a dispositivo dêste Código terão o seu valor atualizado monetariàmente, em função das variações do pode aquisitivo na moeda nacional, atendidas as normas legais sôbre a correção monetária dos débitos fiscais.







