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Art. 88 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 88



Art. 88. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão transitar por estradas quando usarem capacetes de segurança.

Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência.

Art. 88 - Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacete de segurança.             (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982)

Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência.              (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982)


Conteudo atualizado em 18/05/2021