Artigo 88
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Art. 88. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão transitar por estradas quando usarem capacetes de segurança.
Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência.
Art. 88 - Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacete de segurança. (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982)
Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência. (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982)








