Artigo 89
Art. 89. É proibido a todo o condutor de veículos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)
I - dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista por êste Código e seu Regulamento.
Penalidade: Grupo 1.
II - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou cassada.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.
III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.
IV - Desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha.
Penalidade: Grupo 2.
V - Ultrapassar pela direita bonde parada em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.
Penalidade: Grupo 2.
VI - Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e, unicamente, pelo espaço necessário para êsse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário.
Penalidade: Grupo 2.
VII - Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível.
Penalidade: Grupo 2.
VIII - Ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física.
Penalidade: Grupo 2.
IX - Ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos.
Penalidade: Grupo 4.
X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar à esquerda.
Penalidade: Grupo 3.
XI - Ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes.
Penalidade: Grupo 2.
XII - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro.
Penalidade: Grupo 2.
XIII - Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária para pequenas manobras.
Penalidade: Grupo 4.
XIV - Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via terrestre.
Penalidade: Grupo 2.
XV - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.
Penalidade: Grupo 3.
XVI - Transitar em velocidade superior à permitida para o local.
Penalidade: Grupo 2.
XVII - Executar a operação de retôrno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas; aclives e declives.
Penalidade: Grupo 2.
XVIII - Disputar corrida por espírito de emulação.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e dos veículos.
XIX - Promover ou participar de competições esportivas com veículo na via terrestre, sem autorização expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da segurança pública.
Penalidade: Grupo 1 (cinco vêzes) e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.
XX - Transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXI - Dirigir:
a) fora da posição correta;
b) usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio, ressalvados os casos previstos no artigo 76;
c) com o braço pendente para fora do veículo;
d) calçado inadequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
XXII - Fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.
XXIII - Alterar as côres e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada pelo Regulamento.
Penalidade: Grupo 2 e apreensão do veículo para regularização.
XXIV - Transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que transitem em sentido opoto.
Penalidade: Grupo 2.
XXV - Usar a buzina:
a) à noite, nas áreas urbanas;
b) nas áreas e nos períodos em que êsse uso fôr proibido pela autoridade de trânsito;
c) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;
d) quando, sem necessidade e como advertência prévia, possa êsse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos;
e) para apressar o pedestre na travessia da via pública;
f) a pretexto de chamar alguém ou, quando se tratar de veículo a frete, para angariar passageiros;
g) ou equipamento similar com som ou freqüência em desacôrdo com as estipulações do Conselho Nacional de Trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossêgo público.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVII - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão de motor insuficientes ou defeituosos.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de crime.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação.
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971)
Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971)
XXX - Transitar com o veículo:
a) produzindo fumaça.
XXX - Transitar com o veículo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)
a) produzindo fumaça, em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
c) com deficiência de freios;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
d) sem nova vistoria, depois de reparado em conseqüência de acidente grave.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo para vistoria;
e) com carga excedente de lotação e fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial;
Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo para regularização;
f) como transporte de passageiros, se se tratar de veículo de carga, sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito.
Penalidade: Grupo 2 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo;
g) derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
h) com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exigência dêsse aparelho;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
i) em locais e horários não permitidos.
Penalidade: Grupo 4.
j) com placa ilegível ou parcialmente encoberta;
Penalidade: Grupo 4.
l) sem estar devidamente licenciado.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência;
m) com alteração da côr ou outra característica do veículo antes do devido registro.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão;
n) sem a sinalização adequada, quando transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça perigo.
Penalidade: Grupo 3 e retenção para regularização.
o) com falta de inscrição de tara ou lotação, quando se tratar de veículos destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros.
Penalidade: Grupo 4.
p) em mau estado de conservação e segurança.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.
XXXI - Dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa, durante a chuva.
Penalidade: Grupo 4.
XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de trânsito.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo;
XXXIII - Transportar carga, arrastando-a,
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
XXXIV - Realizar reparos em veículos, na pista de rolamento.
Penalidade: Grupo 3.
XXXV - Rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes.
enalidade: Grupo 3.
XXXVI - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com êle ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite.
Penalidade: Grupo 2.
XXXVII - Falsificar os selos da placa ou da plaqueta do ano, de identificação do veículo.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo.
XXXVIII - Fazer falsa declaração de domicílio ou residência, para fins de licenciamento ou de habilitação.
Penalidade: Grupo 2.
XXXIX - Estacionar o veículo:
a) nas esquinas, a menos de três metros do alinhamento de construção da via transversal quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos de dez metros para os demais veículos.
Penalidade: Grupo 3 e remoção;
b) afastado da guia da calçada, em desacôrdo com o Regulamento.
Penalidade: Grupo 4 e remoção;
c) junto ou sôbre os hidrantes de incêndio, registro de água e postos de visita de galerias subterrâneas.
Penalidade: Grupo 3 e remoção;
d) sôbre a pista de rolamento das estradas.
Penalidade: Grupo 1 e remoção;
e) nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de fôrça maior.
Penalidade: Grupo 4 e remoção;
f) em desacôrdo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente.
Penalidade: Grupo 4 e remoção;
g) nos viadutos, pontes e túneis.
Penalidade: Grupo 2 e remoção;
h) ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão.
Penalidade: Grupo 3 e remoção:
Penalidade: Grupo 2 e remoção; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
i) à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente.
Penalidade: Grupo 4 e remoção;
j) onde houver guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos.
Penalidade: Grupo 4 e remoção;
l) nas calçadas e sôbre faixas destinadas a pedestres.
Penalidade: Grupo 3 e remoção:
m) sôbre a área de cruzamento, interrompendo o trânsito da via transversal.
Penalidade: Grupo 3 e remoção;
n) em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado além de freiado e, ainda, quando se tratar de veículo pesado, também com calço de segurança.
Penalidade: Grupo 3.
o) na contramão de direção;
Penalidade: Grupo 4.
p) em local e horário não permitidos.
Penalidade: Grupo 3.
q) junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados.
Penalidade: Grupo 3 e remoção;
r) sôbre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica.
Penalidade: Grupo 3 e remoção;
§ 1º Além do estacionamento, a para de veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas a - b - f - g m - o e r , e onde houver sinalização específica.
Penalidade: Grupo 4.
§ 2º No caso previsto na alínea " n " é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Penalidade: Grupo 2.








