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Art. 89 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 89



Art. 89. É proibido a todo o condutor de veículo:

Art. 89. É proibido a todo o condutor de veículos:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)

I - dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista por êste Código e seu Regulamento.

Penalidade: Grupo 1.

II - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou cassada.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.

III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

IV - Desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha.

Penalidade: Grupo 2.

V - Ultrapassar pela direita bonde parada em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.

Penalidade: Grupo 2.

VI - Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e, unicamente, pelo espaço necessário para êsse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário.

Penalidade: Grupo 2.

VII - Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível.

Penalidade: Grupo 2.

VIII - Ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física.

Penalidade: Grupo 2.

IX - Ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos.

Penalidade: Grupo 4.

X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar à esquerda.

Penalidade: Grupo 3.

XI - Ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes.

Penalidade: Grupo 2.

XII - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro.

Penalidade: Grupo 2.

XIII - Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária para pequenas manobras.

Penalidade: Grupo 4.

XIV - Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via terrestre.

Penalidade: Grupo 2.

XV - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.

Penalidade: Grupo 3.

XVI - Transitar em velocidade superior à permitida para o local.

Penalidade: Grupo 2.

XVII - Executar a operação de retôrno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas; aclives e declives.

Penalidade: Grupo 2.

XVIII - Disputar corrida por espírito de emulação.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e dos veículos.

XIX - Promover ou participar de competições esportivas com veículo na via terrestre, sem autorização expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da segurança pública.

Penalidade: Grupo 1 (cinco vêzes) e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

XX - Transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

XXI - Dirigir:

a) fora da posição correta;

b) usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio, ressalvados os casos previstos no artigo 76;

c) com o braço pendente para fora do veículo;

d) calçado inadequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

XXII - Fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.

XXIII - Alterar as côres e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada pelo Regulamento.

Penalidade: Grupo 2 e apreensão do veículo para regularização.

XXIV - Transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que transitem em sentido opoto.

Penalidade: Grupo 2.

XXV - Usar a buzina:

a) à noite, nas áreas urbanas;

b) nas áreas e nos períodos em que êsse uso fôr proibido pela autoridade de trânsito;

c) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;

d) quando, sem necessidade e como advertência prévia, possa êsse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos;

e) para apressar o pedestre na travessia da via pública;

f) a pretexto de chamar alguém ou, quando se tratar de veículo a frete, para angariar passageiros;

g) ou equipamento similar com som ou freqüência em desacôrdo com as estipulações do Conselho Nacional de Trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossêgo público.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

XXVII - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão de motor insuficientes ou defeituosos.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de crime.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.

XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação.

XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente.           (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971)

Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação.            (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971)

XXX - Transitar com o veículo:

a) produzindo fumaça.

XXX - Transitar com o veículo:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)

a) produzindo fumaça, em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

c) com deficiência de freios;

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

d) sem nova vistoria, depois de reparado em conseqüência de acidente grave.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo para vistoria;

e) com carga excedente de lotação e fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial;

Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo para regularização;

f) como transporte de passageiros, se se tratar de veículo de carga, sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito.

Penalidade: Grupo 2 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo;

g) derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

h) com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exigência dêsse aparelho;

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

i) em locais e horários não permitidos.

Penalidade: Grupo 4.

j) com placa ilegível ou parcialmente encoberta;

Penalidade: Grupo 4.

l) sem estar devidamente licenciado.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência;

m) com alteração da côr ou outra característica do veículo antes do devido registro.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão;

n) sem a sinalização adequada, quando transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça perigo.

Penalidade: Grupo 3 e retenção para regularização.

o) com falta de inscrição de tara ou lotação, quando se tratar de veículos destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros.

Penalidade: Grupo 4.

p) em mau estado de conservação e segurança.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.

XXXI - Dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa, durante a chuva.

Penalidade: Grupo 4.

XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de trânsito.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo;

XXXIII - Transportar carga, arrastando-a,

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.

XXXIV - Realizar reparos em veículos, na pista de rolamento.

Penalidade: Grupo 3.

XXXV - Rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

enalidade: Grupo 3.

XXXVI - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com êle ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite.

Penalidade: Grupo 2.

XXXVII - Falsificar os selos da placa ou da plaqueta do ano, de identificação do veículo.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo.

XXXVIII - Fazer falsa declaração de domicílio ou residência, para fins de licenciamento ou de habilitação.

Penalidade: Grupo 2.

XXXIX - Estacionar o veículo:

a) nas esquinas, a menos de três metros do alinhamento de construção da via transversal quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos de dez metros para os demais veículos.

Penalidade: Grupo 3 e remoção;

b) afastado da guia da calçada, em desacôrdo com o Regulamento.

Penalidade: Grupo 4 e remoção;

c) junto ou sôbre os hidrantes de incêndio, registro de água e postos de visita de galerias subterrâneas.

Penalidade: Grupo 3 e remoção;

d) sôbre a pista de rolamento das estradas.

Penalidade: Grupo 1 e remoção;

e) nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de fôrça maior.

Penalidade: Grupo 4 e remoção;

f) em desacôrdo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente.

Penalidade: Grupo 4 e remoção;

g) nos viadutos, pontes e túneis.

Penalidade: Grupo 2 e remoção;

h) ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão.

Penalidade: Grupo 3 e remoção:

Penalidade: Grupo 2 e remoção;            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

i) à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente.

Penalidade: Grupo 4 e remoção;

j) onde houver guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos.

Penalidade: Grupo 4 e remoção;

l) nas calçadas e sôbre faixas destinadas a pedestres.

Penalidade: Grupo 3 e remoção:

m) sôbre a área de cruzamento, interrompendo o trânsito da via transversal.

Penalidade: Grupo 3 e remoção;

n) em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado além de freiado e, ainda, quando se tratar de veículo pesado, também com calço de segurança.

Penalidade: Grupo 3.

o) na contramão de direção;

Penalidade: Grupo 4.

p) em local e horário não permitidos.

Penalidade: Grupo 3.

q) junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados.

Penalidade: Grupo 3 e remoção;

r) sôbre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica.

Penalidade: Grupo 3 e remoção;

§ 1º Além do estacionamento, a para de veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas a - b - f - g – m - o e r , e onde houver sinalização específica.

Penalidade: Grupo 4.

§ 2º No caso previsto na alínea " n " é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Penalidade: Grupo 2.


Conteudo atualizado em 18/05/2021