Artigo 90
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Art. 90. Quando, por motivo de fôrça maior, um veículo não puder ser removido da pista de rolamento ou deva permanecer no respectivo acostamento, o condutor deverá colocar sinalização de forma a prevenir aos demais motoristas.
§ 1º As mesmas medidas de segurança deverão ser tomadas pelo condutor, quando a carga, ou parte dela, cair sôbre a via pública e desta não puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o trânsito.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo e no parágrafo 1º o condutor deverá, à noite, manter acesas às luzes externas do veículo e utilizar-se de outro meio que torne visível o veículo ou a carga derramada sôbre a pista, em distância compatível com a segurança do trânsito.
§ 3º É proibido abandonar sôbre a pista de rolamento todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para assinalar a permanência do veículo ou carga, nos têrmos dêste artigo e seus §§ 1º e 2º.
Penalidade: Grupo 2.








