Artigo 3
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Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma que estabelecerem os Estatutos, reservada à União a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) em ações com direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 5.504, de 1968)
Parágrafo único. VETADO. (Revogado pela Lei nº 5.504, de 1968)
Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 5.504, de 1968)








