Artigo 11
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Art. 11. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, a Congregação da Escola submeterá o Projeto de seu Regimento ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento, a Escola Superior de Agricultura de Lavras, reger-se-á pelo Regimento da Escola Nacional de Agronomia no que couber.








