Artigo 26
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Art. 26. As despesas com os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas lotados no DNOCS até a data da publicação desta lei correrão por conta de dotação consignada ao DNOCS no Orçamento da União, não estando tais despesas incluídas na limitação prevista no artigo 24 desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)








