Artigo 9
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Art. 9º Os prêmios do "Sweepstake" corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor de venda dos bilhetes de cada emissão (Art. 9º, Inciso 2, do Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-1944).
Parágrafo único. Os bilhetes do "Sweepstake" serão vendidos ao público pelo preço nêles impresso (Art. 25, letra c, do Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-1944).








