Artigo 20
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Art. 20. Compete ao Prefeito, além da iniciativa das leis, a administração dos negócios públicos locais, e especialmente: I - Sancionar e promulgar as leis ou vetar, total ou parcialmente, os seus dispositivos; II - Expedir decretos, regulamentos e instruções para execução das leis; III - Dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos locais; IV - Defender os interêsses do Distrito Federal, nos têrmos da lei; V - Realizar operações de crédito e praticar atos de gestão financeira, dentro da autorização legal; VI - Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, nos têrmos da lei; VII - Prover os cargos públicos; VIII - Fazer arrecadar os tributos de tôda ordem, multas e quaisquer rendas devidas ao Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal; IX - Prover sôbre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal e aliená-los ou permutá-los, de acôrdo com a lei; X - Elaborar e executar planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, quando fôr o caso, com a indicação dos meios necessários à sua execução; XI - Prestar, por escrito, tôdas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar; XII - Manter relações com a União, Estados e Municípios, celebrar ajustes e convênios com a aprovação da Câmara do Distrito Federal, quando necessária; XIII - Representar o Distrito Federal em Juízo, ativa e passivamente, por intermédio dos seus procuradores e advogados. Parágrafo único. Na instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, com a proposta do orçamento, mensagem em que informe de todos os atos da sua gestão no exercício imediatamente anterior, e prestar-lhe-á as suas contas.
Conteudo atualizado em 06/07/2021
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