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Art. 20 do 3.751




Leis Ordinárias - 3.751 - Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal




Artigo 20



Art. 20. Compete ao Prefeito, além da iniciativa das leis, a administração dos negócios públicos locais, e especialmente:

        I - Sancionar e promulgar as leis ou vetar, total ou parcialmente, os seus dispositivos;

        II - Expedir decretos, regulamentos e instruções para execução das leis;

        III - Dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos locais;

        IV - Defender os interêsses do Distrito Federal, nos têrmos da lei;

        V - Realizar operações de crédito e praticar atos de gestão financeira, dentro da autorização legal;

        VI - Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, nos têrmos da lei;

        VII - Prover os cargos públicos;

        VIII - Fazer arrecadar os tributos de tôda ordem, multas e quaisquer rendas devidas ao Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal;

        IX - Prover sôbre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal e aliená-los ou permutá-los, de acôrdo com a lei;

        X - Elaborar e executar planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, quando fôr o caso, com a indicação dos meios necessários à sua execução;

        XI - Prestar, por escrito, tôdas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar;

        XII - Manter relações com a União, Estados e Municípios, celebrar ajustes e convênios com a aprovação da Câmara do Distrito Federal, quando necessária;

        XIII - Representar o Distrito Federal em Juízo, ativa e passivamente, por intermédio dos seus procuradores e advogados.

        Parágrafo único. Na instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, com a proposta do orçamento, mensagem em que informe de todos os atos da sua gestão no exercício imediatamente anterior, e prestar-lhe-á as suas contas.

       
Conteudo atualizado em 06/07/2021