Artigo 21
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Art. 21. O prefeito será auxiliado por tantos Secretários-Gerais quantas forem as Secretarias criadas em lei. § 1º O Prefeito nomeará, em comissão, os Secretários-Gerais. § 2º Os Secretários serão responsáveis pelos atos que subscreverem ou praticarem, ainda que por ordem do Prefeito.
Conteudo atualizado em 06/07/2021
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