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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.170, de 16.10.2015 - Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.




Artigo 3



Art. 3º O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as providências adotadas no território nacional para cumprimento das sanções impostas por resoluções do CSNU.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao CSNU as providências adotadas para o cumprimento das sanções a que se refere o caput .

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO BLOQUEIO


Conteudo atualizado em 06/12/2023