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Art. 6º da Lei nº 13.420/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.420, DE 13 DE MARÇO DE 2017 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.420, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviço s relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 13.420, de 13 de março de 2017 :

“Art. 3º O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º -B:

‘Art. 429. ...............................................................

.......................................................................................

§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

............................................................................ (NR)’”

Brasília, 31 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

RODRIGO MAIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.9.2017

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Conteudo atualizado em 23/01/2025