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Art. 3º da Lei nº 13.424/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.424, DE 28 DE MARÇO DE 2017 - Altera as Leis nos 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º As entidades cujas concessões ou permissões se encontrem vencidas e que não tenham apresentado seus pedidos de renovação poderão fazê-lo no prazo de noventa dias, contado da data de sanção desta Lei, desde que não tenha havido manifestação do Congresso Nacional na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição Federal .

Art. 3º As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão que se encontrem com suas outorgas vencidas, e que não tenham solicitado a renovação da respectiva outorga até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, terão o prazo de 90 (noventa) dias para que se manifestem quanto ao interesse na continuidade da execução do serviço.   (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022)

Parágrafo único. A ausência de manifestação no prazo estipulado no caput deste artigo resultará na perempção da concessão ou permissão.    (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)


Conteudo atualizado em 05/06/2022