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Art. 1º da Lei nº 13.428/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.428, DE 30 DE MARÇO DE 2017 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13438.htm




Artigo 1



Art. 1º A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 4º -A. O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT.

...................................................................................” (NR)

“Art. 5º ..........................................................................

§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:

....................................................................................” (NR)

“Art. 9º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 3º A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do RERCT, resguardado o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.

§ 4º Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o § 3º no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º relacionados aos ativos declarados incorretamente.” (NR)


Conteudo atualizado em 09/08/2021