- Voltar Navegação
- LEI Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
- LEI Nº 13.416, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
- LEI Nº 13.417, DE 1º DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.418, DE 9 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.420, DE 13 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.494, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.496, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.500 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.503 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.504 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.506 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.446, DE 25 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.447, DE 31 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.448, DE 5 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.449, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.450, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.452, DE 19 DE JUNHO DE 2017
Artigo 15
§ 1º O servidor público e o agente da entidade participante do Programa serão responsabilizados quando:
I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;
II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou
III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso comprovado dolo ou fraude, o servidor público e o agente da entidade participante do Programa ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida ou do dano causado.
§ 3º Apurado, por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido e não tendo sido pago pelo responsável, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação pertinente.








