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- LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017
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Artigo 7
I - integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);
II - ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.
§ 1º O limite fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em índices oficiais, estabelecido em regulamento.
§ 2º É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.
§ 3º Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público deverá:
I - exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.
§ 4º Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.








