MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 103 da Lei nº 13.445/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 - Institui a Lei de Migração.




Artigo 103



Art. 103. A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.

§ 1º O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.

§ 2º A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento.


Conteudo atualizado em 17/05/2021