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Art. 3º da Lei nº 13.456/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.456, DE 26 DE JUNHO DE 2017 - Altera o Programa de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.




Artigo 3



Art. 3º A Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º Fica instituído o Programa Seguro-Emprego (PSE), com os seguintes objetivos:

.....................................................................................

Parágrafo único . O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .” (NR)

“ Art. 2º Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

§ 1º A adesão ao PSE pode ser feita perante o Ministério do Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa.

§ 2º Têm prioridade de adesão ao PSE, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal:

I - a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência;

II - as microempresas e empresas de pequeno porte; e

III - a empresa que possua em seus quadros programa de reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário.

§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), conforme disposto em regulamento.” (NR)

“ Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos:

.....................................................................................

II - apresentar ao Ministério do Trabalho solicitação de adesão ao PSE;

.....................................................................................

VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.

.....................................................................................

§ 2º A regularidade de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser observada durante o período de adesão do PSE, como condição para permanência no Programa.

§ 3º No cálculo do indicador de que trata o inciso VI do caput deste artigo, não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 22/05/2021