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Art. 45 da Lei nº 13.464/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.464, DE 10 DE JULHO DE 2017 - Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera as Leis nos 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 9.625, de 7 de abril de 1998, 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.404, de 4 de maio de 2011, 12.277, de 30 de junho de 2010, 12.800, de 23 de abril de 2013, 9.650, de 27 maio de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004, e o Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; revoga dispositivos das Leis nos 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.328, de 29 de julho de 2016, 12.086, de 6 de novembro de 2009, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto-Lei no 2.355, de 27 de agosto de 1987.




Artigo 45



Art. 45. A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 66-A. Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , a gratificação será correspondente:

a) à média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

b) quando percebida durante a atividade por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para os demais servidores, aplicar-se-á às aposentadorias e pensões o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 .”

“ Art. 92. No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , e os arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei.

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“Art. 95. .........................................................................................................................

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§ 3º Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/06/2021