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Artigo 53
“Art. 2º ............................................................................................................................
................................................................................................................................................
IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela “a” do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 ;
X - (VETADO).
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º -A. (VETADO).”
“ Art. 23-B. A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 .
Parágrafo único. O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:
I - carteira policial;
II - cautela de armas e algemas;
III - escalas de serviço;
IV - boletins de ocorrência;
V - designação para realizar diligências policiais; ou
VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.”








