MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 da Lei nº 13.473/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.473, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal , será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

§ 1º Não serão consideradas, para os efeitos do caput , as eventuais reservas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput , considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal , a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2018.

§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá reservas específicas para atendimento de:

I - programações decorrentes de emendas individuais estabelecidas no § 2º do art. 59 ; e

II - programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória e de despesas necessárias ao custeio de campanhas eleitorais.

§ 4º Os valores das reservas previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo serão equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais de 2017, calculado nos termos do § 11 do art. 166 da Constituição , e ao montante de execução obrigatória de emendas de bancada estadual de 2017, corrigidos de acordo com o inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Conteudo atualizado em 09/09/2021