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Artigo 125
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 125. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição , o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 124 desta Lei será igualmente assegurado:
I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e V do caput do art. 124, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e
II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 124, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo.








