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Art. 138 da Lei nº 13.473/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.473, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.




Artigo 138



Art. 138. (VETADO).

Art. 138-A. A União disponibilizará, até o final do exercício de 2018, painel informatizado para consulta das informações mínimas das obras de engenharia e dos serviços a elas associados, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos na Lei Orçamentária de 2018, relativamente às programações classificadas com o indicador de resultado primário 3 (RP 3), que deverá contemplar os dados relativos a: (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

I - órgão ou entidade da União repassador dos recursos; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

II - tomador dos recursos; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

III - objeto com a descrição e as características de cada obra ou serviço; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

IV - valores pactuado e desembolsado; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

V - situação da obra ou do serviço de engenharia; e

VI - informações referentes à execução física e financeira. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 1º A consulta de que trata o caput terá acesso público disponibilizado em sítio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 3º Os órgãos e as entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras realizarão a transferência eletrônica de dados para o painel informatizado a que se refere o caput . (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)


Conteudo atualizado em 09/09/2021