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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 6º :
I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações atribuídas.
Parágrafo único. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea “e” do inciso II do § 1º do art. 131 .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
Das diretrizes gerais