MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 152 da Lei nº 13.473/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.473, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.




Artigo 152



Art. 152. O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata a Seção I do Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.

§ 1º O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput , desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 56, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.


Conteudo atualizado em 09/09/2021