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Artigo 25
§ 1º Nos limites de que trata o caput , inclui-se a compensação autorizada nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 2º Aos valores estabelecidos de acordo com o caput serão acrescidas as dotações destinadas:
I - às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e
II - ao Fundo Partidário, não podendo as dotações aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei ser superiores ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º No caso de o limite do órgão, estabelecido na forma do caput , resultar em valor menor que o limite individualizado calculado de acordo com o § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. a diferença entre os dois valores será acrescida ao limite do órgão.
§ 4º Os limites de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 12 de julho de 2017.
§ 5º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III , observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.
§ 6º Independentemente da utilização dos limites definidos na forma deste artigo para elaboração de suas propostas orçamentárias, os órgãos com excesso de despesas primárias compensado na forma dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão adotar medidas com vistas ao retorno aos limites individualizados definidos de acordo com o § 1º do referido artigo até o final do prazo de compensação estabelecido no mencionado § 7º.
§ 7º Respeitado o somatório do inciso III do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Legislativo, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado no inciso I do § 1º do art. 45, com vigência adstrita ao exercício de 2018.
Dos débitos judiciais







