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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.473, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 12.

§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2018.

§ 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos e metas.

§ 4º As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta Lei.

§ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2018, apresentadas de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 8º, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

§ 6º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2018;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2018, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2017.

§ 8º A abertura de créditos prevista no § 6º para o aumento de dotações autorizadas por esta Lei deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei, obedecidos os limites de despesas primárias, e observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal .

§ 9º No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.

§ 10. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até trinta dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 11. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

§ 12. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 13. A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput , não se aplica quando o crédito for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e os auxílios funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 14. Serão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e os benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte.


Conteudo atualizado em 08/09/2021