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Artigo 53
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as alterações orçamentárias previstas nos arts. 45, caput , 47, § 2º, 52 e 57, § 2º ; e
II - ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição , observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53-A. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 45 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 45 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3º. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)