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Artigo 68
I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos e insumos estratégicos na área de saúde; ou
II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente;
II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde dos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;
e) prevenção, promoção à saúde e atenção às pessoas com Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue;
f) (VETADO); e
III - (VETADO).
Das contribuições correntes e de capital








