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Art. 10 da Lei nº 13.476/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.476, DE 28 DE AGOSTO DE 2017 - Altera a Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004.




Artigo 10



Art. 10. Fica autorizada a emissão de Certificado de Depósito Bancário (CDB) de que trata o art. 30 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , sob a forma escritural.              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

§ 1º A emissão de CDB sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em livro ou sistema eletrônico do emissor.              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

§ 2º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as hipóteses e condições em que o CDB escritural deverá ser registrado pelo emissor, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a atividade de registro de ativos financeiros de que trata o inciso I do caput do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 .              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

§ 3º O controle e a transferência da titularidade do CDB efetivam-se, exclusivamente, por meio do livro ou sistema eletrônico da instituição emissora ou do depositário central, quando estiver depositado.(Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)


Conteudo atualizado em 20/04/2024