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Art. 2º da Lei nº 13.483/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.483, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017 - Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis nos 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM), quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento contratadas a partir de 1º de janeiro de 2018, serão remunerados, pro rata die , pela Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada mensalmente, composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e pela taxa de juros prefixada, estabelecida em cada operação. (Produção de efeito)

Art. 2º Os recursos do FAT e do FMM, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, serão remunerados de acordo com metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, pro rata die, por uma das seguintes taxas, estabelecida pela instituição financeira aplicadora, em cada operação:   (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)

I - Taxa de Longo Prazo (TLP): composta da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado mensalmente e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) para o prazo de 5 (cinco) anos;   (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)

II - Taxa Prefixada: composta da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Letras do Tesouro Nacional (LTN) e das Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F) para o prazo de 5 (cinco) anos; ou   (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)

III - Taxa Prefixada do Programa de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas (Taxa Prefixada MPME): composta da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F para o prazo de 3 (três) anos, aplicável exclusivamente para microempresas e pequenas empresas, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), e para médias empresas, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.   (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)

§ 1º A taxa de juros prefixada a que se refere o caput deste artigo será a vigente na data de contratação da operação e será estabelecida de acordo com o disposto no art. 3º desta Lei, aplicada de forma uniforme por todo o prazo da operação de financiamento.

§ 1º A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas, previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, serão as vigentes na data de contratação da operação e serão aplicadas uniformemente durante o prazo do financiamento.   (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)

§ 1º-A. Na hipótese de financiamento de projetos de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços públicos, a instituição financeira poderá adotar a parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas vigentes na data do respectivo leilão.   (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)

§ 2º Os recursos dos Fundos de que trata o caput deste artigo repassados às instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, enquanto não forem aplicados, serão remunerados, pro rata die , pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

§ 3º A taxa de remuneração a que se refere o § 2º deste artigo será descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e não poderá superar 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano).

§ 4º Na hipótese de ser verificado inadimplemento de parcela da operação de financiamento contratada, a instituição financeira deverá remunerar os recursos, pro rata die , pelos mesmos critérios previstos para os recursos aplicados na forma do caput deste artigo, pelo prazo de até sessenta dias, contado da data de vencimento contratada, conforme o esquema de pagamento contratado.

§ 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos valores relativos às parcelas inadimplidas das operações de financiamento, desde a data de vencimento contratada, após decorrido o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, e às parcelas cujo pagamento tenha sido antecipado em relação à data de vencimento contratada, desde a data do recebimento.

§ 6º A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano ou em euro, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996 .

§ 6º A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.      (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)

§ 6º As taxas de juros de que tratam o caput e o § 8º deste artigo não se aplicam aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.   (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)

§ 7º As operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, passam a ser remuneradas pela TLP.

§ 7º As operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, poderão ser remuneradas pelas taxas previstas no caput e no § 8º deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)

§ 8º O BNDES poderá aprovar operações de financiamento com recursos do FAT remunerados à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que a parcela dos recursos aplicada no referido indexador, nos termos desta Lei, não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do saldo integral dos recursos repassados conforme o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal.   (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)


Conteudo atualizado em 04/08/2024