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Art. 5º da Lei nº 13.485/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.485, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Os parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei serão rescindidos nas seguintes hipóteses:

I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;

II - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 5º do art. 2º desta Lei; e

III - não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive dos honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.


Conteudo atualizado em 19/06/2021