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Art. 21 da Lei nº 13.502/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 - Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei n o 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória n o 768, de 2 de fevereiro de 2017.




Artigo 21



Art. 21. Os Ministérios são os seguintes:

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - das Cidades;

III - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - da Cultura;

V - da Defesa;

VI - do Desenvolvimento Social;

VII - dos Direitos Humanos;

VIII - da Educação;

IX - do Esporte;

IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

X - da Fazenda;

XI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

XII - da Integração Nacional;

XIII - da Justiça e Segurança Pública;

XIII - da Justiça;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

XIII - da Justiça;                       (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

XIV - do Meio Ambiente;

XV - de Minas e Energia;

XVI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XVII - do Trabalho;

XVIII - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

XIX - do Turismo;

XX - das Relações Exteriores;

XXI - da Saúde; e

XXII - da Transparência e Controladoria-Geral da União.

XXIII - da Segurança Pública.                   (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)


Conteudo atualizado em 08/09/2021