MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 23 da Lei nº 13.502/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 - Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei n o 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória n o 768, de 2 de fevereiro de 2017.




Artigo 23



Art. 23. Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - política agrícola, abrangidos a produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário e sistemas agroflorestais;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - políticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

§ 1º A competência de que trata o inciso XII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 2º A competência de que trata o inciso XIII do caput deste artigo será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.


Conteudo atualizado em 08/09/2021