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Artigo 23
I - política agrícola, abrangidos a produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário e sistemas agroflorestais;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - políticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
§ 1º A competência de que trata o inciso XII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º A competência de que trata o inciso XIII do caput deste artigo será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.







