MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 29 da Lei nº 13.502/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 - Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei n o 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória n o 768, de 2 de fevereiro de 2017.




Artigo 29



Art. 29. Constitui área de competência do Ministério da Cultura:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico e cultural;

III - regulação de direitos autorais;

IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 850, de 2018)               (Produção de efeitos)                        (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)

IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 850, de 2018)                 (Produção de efeitos)                       (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.

VI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 850, de 2018)                 (Produção de efeitos)                       (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)


Conteudo atualizado em 08/09/2021