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- LEI Nº 13.450, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.452, DE 19 DE JUNHO DE 2017
Artigo 29
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural;
III - regulação de direitos autorais;
IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos) (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)
IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.
V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos) (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)
V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.
VI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal. (Incluído pela Medida Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos) (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)








