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Artigo 68
I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno;
III - a Corregedoria-Geral da União;
IV - a Ouvidoria-Geral da União; e
V - duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno.
Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo federal.
Seção XXIII
(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
Do Ministério da Segurança Pública
Art. 68-A. Compete ao Ministério da Segurança Pública: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
II - exercer: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
a) a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia federal; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia rodoviária federal; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
c) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
d) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
e) a função de ouvidoria das polícias federais; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
g) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IV - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
V - promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
Art. 68-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
I - o Departamento de Polícia Federal (DPF); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
II - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
V - o Departamento Penitenciário Nacional (Depen); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VI - o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VII - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VIII - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IX - até 1 (uma) Secretaria. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
Da Ação conjunta entre os órgãos








