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Art. 68 da Lei nº 13.502/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 - Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei n o 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória n o 768, de 2 de fevereiro de 2017.




Artigo 68



Art. 68. Integram a estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:

I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno;

III - a Corregedoria-Geral da União;

IV - a Ouvidoria-Geral da União; e

V - duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno.

Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo federal.

Seção XXIII
(Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

Do Ministério da Segurança Pública

Art. 68-A. Compete ao Ministério da Segurança Pública:                        (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;                   (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

II - exercer:                      (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

a) a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia federal;                   (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia rodoviária federal;                         (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

c) (VETADO);                       (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

d) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal ;                       (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

e) a função de ouvidoria das polícias federais;                      (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e                    (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

g) (VETADO);                     (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional;                     (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

IV - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

V - promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

Art. 68-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:                        (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

I - o Departamento de Polícia Federal (DPF);                    (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

II - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF);                         (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

III - (VETADO);                        (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

IV - (VETADO);                    (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

V - o Departamento Penitenciário Nacional (Depen);                      (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VI - o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp);                      (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VII - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);                    (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VIII - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); e                        (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

IX - até 1 (uma) Secretaria.                          (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

Parágrafo único. (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

Capítulo IV

Da Ação conjunta entre os órgãos


Conteudo atualizado em 08/09/2021