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Art. 11 da Lei nº 13.506/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.506 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 - Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera a Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n o 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n o 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n o 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n o 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei n o 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n o 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n o 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n o 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei n o 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei n o 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei n o 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei n o 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto n o 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei n o 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória n o 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei n o 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei n o 9.447, de 14 de março de 1997, da Lei n o 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei n o 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:

I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos;

III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 1º A apresentação de proposta de termo de compromisso não suspende o andamento do processo administrativo

§ 2º Na hipótese de processo administrativo já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso.

§ 3º A decisão do Banco Central do Brasil sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.

§ 4º O Banco Central do Brasil não firmará termo de compromisso nas hipóteses de que trata o art. 4º desta Lei.


Conteudo atualizado em 31/01/2022