- Voltar Navegação
- LEI Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
- LEI Nº 13.416, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
- LEI Nº 13.417, DE 1º DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.418, DE 9 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.420, DE 13 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.494, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.496, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.500 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.503 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.504 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.506 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.446, DE 25 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.447, DE 31 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.448, DE 5 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.449, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.450, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.452, DE 19 DE JUNHO DE 2017
Artigo 21
§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º Considera-se efetuada a citação na data:
I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário;
III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
IV - em que for atestada a recusa; ou
V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 3º Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.