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Art. 34 da Lei nº 13.506/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.506 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 - Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera a Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n o 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n o 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n o 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n o 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei n o 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n o 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n o 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n o 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei n o 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei n o 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei n o 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei n o 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto n o 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei n o 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória n o 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei n o 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei n o 9.447, de 14 de março de 1997, da Lei n o 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei n o 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.

§ 4º O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.


Conteudo atualizado em 31/01/2022